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Revendo a lei

Insolvência Pessoal: Um novo começo

29-12-2022

Nos últimos anos temos assistido a um crescimento acentuado do endividamento das famílias portuguesas, sendo que com a pandemia que assolou o mundo (Sars-Cov19) a situação que outrora já era grave, tornou-se ainda mais complicada para as diversas famílias. Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, criou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, denominado CIRE, que instituiu o regime destinado às pessoas singulares, protegendo o devedor pessoa singular com o estabelecimento de dois grandes regimes, isto é, a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos aos credores. Foi, assim, transposta a Diretiva da União Europeia 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019. 1. Exoneração do Passivo Restante ou Perdão das Dívidas Na base do regime da exoneração do passivo restante está o princípio fresh start, com a sua origem no ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América, segundo o qual é dada aos devedores singulares de boa-fé a possibilidade de se libertarem das suas dividas, recomeçando, assim, a sua vida económica. A exoneração do passivo restante concede às pessoas singulares incapazes de cumprir as suas obrigações vencidas a dispensa do pagamento dos créditos que não tenham sido liquidados no processo de insolvência, ou nos três anos seguintes ao encerramento do mesmo. Caso não haja motivos para indeferimento liminar do pedido, o juiz profere um despacho inicial que determina que durante um período de três anos o rendimento disponível do devedor é cedido a uma entidade, o fiduciário, que irá proceder à liquidação de todo o património do devedor e repartir o correspondente saldo líquido pelos credores do insolvente, de acordo com a sua graduação e prioridade de pagamento. Após esse período de três anos, designado por período de cessão, e tendo o devedor cumprido todas as obrigações a que estava adstrito, o juiz profere despacho de exoneração, no qual concede a exoneração do passivo restante. Assim, findo esse período, todas as dívidas que não tenham sido pagas pelos rendimentos cedidos são declaradas extintas, bem como aquelas que não tenham sido alvo de reclamação ou verificação, excecionado as dívidas ao Estado. 2. Plano de Pagamentos Uma outra especificidade do regime da insolvência pessoal, no caso de o devedor não ter exercido nenhuma atividade empresarial por conta própria nos três anos anteriores ao processo de insolvência, é a da faculdade de apresentação de um plano de pagamentos aos credores. O plano de pagamentos estipula um acordo entre o devedor e os seus credores que irá passar a regular o cumprimento das obrigações nele estipuladas, tendo o devedor que as cumprir nos moldes acordados no plano de pagamentos. Pelo que, caso o devedor as cumpra, fica o mesmo liberado de todas as obrigações anteriores. Como requisitos do plano de pagamentos, a lei exige que o devedor seja uma pessoa singular, sem dívidas laborais, e que não tenha exercido nenhuma atividade empresarial por conta própria nos três anos anteriores ao processo de insolvência, mas isto desde que a sua dívida contemple até vinte credores e que a totalidade da mesma não exceda 300.000,00€. Ao contrário do que sucede com a exoneração do passivo restante, no plano de pagamentos o devedor permanece com poderes de disposição e administração dos seus bens, para além de que não é obrigado a colocar-se numa situação de publicidade da sua situação patrimonial.

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